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TJSP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há 20 anos
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP negou a reintegração de posse de imóvel ocupado pela irmã da proprietária há mais de 20 anos. O colegiado afastou a alegação da proprietária de que o imóvel teria sido ocupado mediante comodato verbal.
Na ação, a proprietária relatou que adquiriu o imóvel para obter renda com locação em 2001 e, após a saída de um inquilino, permitiu que a irmã ocupasse o local, mediante comodato verbal. Segundo a autora, a ocupante nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, o que evidenciaria a ausência de animus domini.
A proprietária alegou ainda que não obteve êxito após notificar a ocupante extrajudicialmente para desocupar o bem, o que entendeu caracterizar esbulho, razão pela qual recorreu à Justiça para que o imóvel fosse desocupado.
A ocupante, por sua vez, defendeu que reside no local há mais de 20 anos, de forma contínua e ininterrupta, e que jamais houve posse ou administração do bem por parte da irmã.
A ação foi julgada improcedente na origem.
No TJSP, o desembargador relator destacou que a procedência da demanda possessória exige a demonstração de posse anterior e a prática de turbação ou esbulho no ano antecedente à propositura da ação, o que entendeu não ter ocorrido.
"As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, considerou o magistrado.
Segundo o relator, embora o registro do imóvel esteja em nome da autora e tributos tenham sido pagos por ela, isso não é suficiente para comprovar a posse efetiva, especialmente diante de outras provas em sentido contrário.O desembargador também ressaltou que a autora não demonstrou a existência e a extinção de comodato, especialmente diante da controvérsia sobre o histórico da ocupação e da ausência de demonstração da posse anterior.
"A notificação extrajudicial, embora seja indício de tentativa de retomada, não é prova suficiente da existência e extinção do comodato, especialmente diante da controvérsia sobre o histórico da ocupação e da ausência de demonstração da posse exclusiva anterior da autora”, pontuou o relator.
De acordo com o desembargador, é possível que a posse inicialmente exercida por mera tolerância se transforme em posse com animus domini se houver sinais inequívocos de que o possuidor passou a exercer poderes de proprietário, o que entendeu ser o caso.
Diante disso, o colegiado reconheceu a posse da ocupante, afastando a alegação de esbulho e o pedido de desocupação do imóvel.
Processo: 1003080-08.2023.8.26.0338.
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